sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Estatuto da igualdade (? ) racial


O sistema colonial- de molde europeu- esteve vinculado, basicamente, à expropriação de terras, em especial de indígenas, e ao racismo, primeiro antiíndio e depois mais fortemente antinegro. Muitos, por exemplo, não sabem que a designação “negro” estava associada, legalmente, aos atributos de “vileza”, de “infâmia” e de “desonra”, reservados a indígenas e africanos escravizados, indistintamente, até que o Diretório pombalino de 1758, abolindo a escravidão dos primeiros, proibiu a eles tal designação. Aliás, o mesmo instrumento legal, institucionalizou a “língua portuguesa” como idioma oficial, proibindo as línguas indígenas e o “nheengatu” ( a “língua geral”, também usada pelos africanos, uma vez que o colonizador dispersou as distintas etnias em diversas fazendas). [1]
A questão das terras, por sua vez, passou pela desconsideração de qualquer direito aos habitantes originários e, quanto aos escravizados, sequer possibilidade de aquisição, o que não foi alterado, substancialmente, com a edição da Lei de Terras, de 1850, que estabelecendo como única possibilidade a aquisição por compra, ignorou as distintas posses e regulações existentes entre as comunidades tradicionais. Reconhecendo indígenas como “assimilados” e considerando que a abolição somente se deu, formalmente, em 1888, não há como ignorar o caráter racializado da legislação. Apropriação de terras e racismo, pois, continuaram a ser legados pendentes do período da independência.
A abolição da escravatura tampouco significou alteração substancial em tal parâmetro, seja porque não estabeleceu formas de aquisição formal e manutenção de posses existentes, seja porque não eliminou formas de racismo e tratamento humano, cruel ou degradante. Apenas para recordar, as Faculdades de Medicina e de Direito defendiam, abertamente, a “eugenia” e o “branqueamento”, pois, da mesma forma que os indígenas desapareceriam com a final assimilação (casamentos interétnicos e chegada da “civilização”), os negros também seriam reduzidos em número, com gerações sucessivamente mais brancas e, pois, mais “européias”, pois este era, de fato, o ideal de Nação. Em suma, um processo de independência capitaneado pelos próprios descendentes do colonizador e não dos habitantes originários, espelhava-se na própria Europa como matriz de ideário nacional, legal e social. Juntamente com este ideário, a legislação foi proibindo a capoeira e vadiagem, as legislações municipais estabeleceram processos de “higienização” das cidades, e as discussões do Código Civil de 1916 ainda questionavam o caráter de cidadão dos escravos libertos.
[2]
Desnecessário dizer quem eram os atingidos pelas normativas… Poucas vezes, como no 2º do Decreto nº 7.967/45, que dispunha sobre oi ingresso de imigrantes, se era tão claro: “a necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes de sua ascendência européia”. Aliás, o período pós-independência estabeleceu uma forma “correta” de português, “um modelo importado que se afastasse, ao mesmo tempo, do português popular brasileiro e das variedades urbanas da própria elite branca e letrada” [3].
Afinal, era necessário afastar o “falar atravessado dos africanos” e as formas mestiças, efetivamente nacionais, de oralidade. Mas nada disto foi visto como “racismo”, simplesmente como progresso de uma nação em construção.
O sistema constitucional de 1988, cem anos depois da abolição, vem herdar estes dois problemas básicos. Para a questão do racismo, foi rigoroso: estabeleceu o cumprimento de pena mais severa (reclusão) e fixou características de imprescritibilidade e inafiançabilidade. Reforçou o repúdio na ordem internacional ao racismo ( art. 4º, VIII). Isto implicou, portanto, a necessidade de: a) impedir qualquer conduta, prática ou atitude que incentive, prolifere ou constitua racismo; b) tomar medidas cabíveis, possíveis e necessários para erradicação de tal prática. No tocante à questão de terras, dentre outras, estabeleceu, como critério de cumprimento da função social da propriedade rural (incisos II e III do art. 186), a “preservação do meio ambiente” e a “observância das disposições que regulam as relações de trabalho” ( e que seria o “trabalho escravo” ou “forçado” outra coisa que a inobservância absoluta destes parâmetros?). E, nas disposições transitórias, o “reconhecimento” da propriedade “aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando suas terras”.
Passados mais de vinte anos, as condenações por racismo constituem raridade no Judiciário, inexistem desapropriações quando encontrado trabalho escravo, as comunidades quilombolas continuam sem a chancela do STF para o decreto regulamentar e com poucas titulações reconhecidas. Mais ainda: o STF, paradoxalmente, somente apreciou racismo quando envolveu “anti-semitismo”, sequer apreciou tratados internacionais envolvendo discriminação racial. E, no entanto, os relatórios internacionais, inclusive aquele do relatório especial sobre “formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância relacionada”, na missão ao Brasil ( 17 a 26 de outubro de 2005)
[4] salientam a necessidade de: a) criar ramos especializados em racismo e discriminação racial dentro dos tribunais e das procuradorias para ampliar o grau de implementação da legislação anti-racismo existente; b) treinamento regular nesta matéria de juízes e promotores; c) um sistema de controle deveria ser estabelecido no Judiciário para monitorar o julgamento de violência racialmente motivada e crimes contra esses grupos. À grandiosidade da previsão constitucional, tem prevalecido o “imaginário social” de um país sem conflitos, mestiço e livre de preconceitos e racismos ( só não consegue explicar porque 65% dos estudantes de Medicina/UFBA são brancos, ao passo que a população negra chega a 79%, nem porque a probabilidade de ser morto aumenta conforme vai “escurecendo” a cor da pele).
O Estatuto da Igualdade Racial, tal como foi aprovado, e deve ser mantido no Senado, não deve alterar tal quadro. As disposições sobre comunidades quilombolas foram retiradas, as questões envolvendo cotas raciais foram tidas como divisoras do país e o resultado ficou realmente “desidratado”. Sobrou como ganho a possibilidade de utilização de incentivos fiscais como ação afirmativa para contratação de negros e um dispositivo vago relativo às universidades. Se isto, por um lado, não fere de ilegalidade as sucessivas experiências das universidades federais com relação ao ingresso de indígenas e negros, por outro, passou ao largo de inúmeras discussões realizadas nos últimos vinte anos. E para os quilombolas, retirou-os da discussão legal novamente. Ou seja, está nascendo com a cara do Código Civil de 2002. Defasado, inclusive em relação às previsões constitucionais. Coloca, de novo, a questão para a apreciação do STF, tanto quanto às ações afirmativas, quanto à propriedade quilombola.
Ao invés de celebrar a aprovação do estatuto “possível”, diante da “correlação de forças no Congresso”, não seria o caso de verificar se a atuação legislativa não incorre em “proibição de insuficiência”, adotando “medidas insuficientes para garantir uma protecção constitucionalmente adequada aos direitos fundamentais.”?
[5] Receio que uma apreciação do STF, à luz da Constituição ou da ordem internacional, sequer levante tal questão e continue a imaginar que o racismo é ruim, mas aqui não atinge nem negros, nem índios.
César Augusto Baldi
[1] ALMEIDA, Alfredo Wagner Berno de. Os movimentos indígenas e a autoconsciência cultural: à guisa de apresentação. IN: ___, org. Terras das línguas: lei municipal de oficialização de línguas indígenas. Manaus: PPGSCA-UFAM/Fundação Ford, 2007, p. 18-26.
[2] TONINI, Renato Neves. A arte perniciosa: a repressão penal aos capoeiras na República Velha. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, especialmente p. 69-75; GRINBERG, Keila. Código civil e cidadania. 2ª ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2002.
[3] BAGNO, Marcos. O racismo lingüístico do Brasil. Revista Caros Amigos, setembro de 2008. Disponível em: http://www.marcosbagno.com.br/conteudo/arquivos/art_carosamigos-setembro.htm.
[4] Disponível em : http://www.irohin.org.br/ref/docs/doc01.doc
[5] CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 273

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